aposentadoria especial

A aposentadoria especial é um tipo de benefício bem mais vantajosa do que a tradicional, acessível aos segurados que desempenham funções insalubres, danosas ou penosas para sua própria saúde.

A diferença principal deste benefício para os demais, é que na aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, ou seja, é possível conseguir acessar o benefício antes e com um valor maior.

No artigo a seguir explicaremos melhor sobre como funciona e como conseguir o benefício da aposentadoria especial.

Quem tem direito à aposentadoria especial?

O benefício é acessível a todos os trabalhadores que conseguirem comprovar 25, 20 e 15 anos de contribuição em atividade considerada especial, variando o tempo em relação a atividade.

A comprovação da atividade especial vem da exposição contínua do trabalhador a algum tipo de material ou condição que prejudique diretamente sua saúde e vida, com ao carvão mineral, ruído acima de 90 decibéis, petróleo e derivados, chumbo, pó de sílica, mercúrio, iodo, microorganismos e outros vírus e doenças infecto contagiosas, raio x e etc.

Esse modelo de classificação veio após 1995, antes desse período o enquadramento se dava apenas pelo tipo profissional, sendo muito mais fácil portanto provar o tempo de trabalho em atividade especial em período anterior a 1995.

Após 1994, a comprovação se dá por meio de documentos específicos que provam a exposição dos trabalhadores a esses materiais danosos como PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário), e LTCAT (Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho).

Comprovado o enquadramento em algum tipo de exposição a material ou condição insalubre e danosa, não é necessário o cumprimento do período especial em uma única atividade, podendo ser contado e convertido o tempo em diferentes atividades, desde que ambas sejam especiais.

O tempo de 25, 20 ou 15 anos é considerado, baseando-se no grau de dano ou prejuízo que atividade pode causar ao trabalhador, motoristas de caminhão por exemplo conseguem se aposentar com 25 anos de contribuição, enquanto que mineiros que trabalham embaixo da terra aposentam-se com 15.

Conversão do tempo

A conversão de tempo especial para tempo na aposentadoria comum era uma técnica utilizada pelos trabalhadores que possuíam apenas um período limitado de tempo trabalhando em atividade especial, após a reforma de 2019 essa conversão não será mais possível, havendo somente a possibilidade de soma de tempo especial em diferentes atividades.

A soma de tempo especial em diferentes atividades, leva em consideração a conversão do tempo de aposentadoria especial para cada uma delas, prevalecendo a atividade que tenha mais tempo de trabalho, podendo havendo um cálculo de conversão da outra para o tempo da majoritária (ex: caminhoneiro que depois veio a trabalhar na mineração de subsolo, se ele ficar mais tempo trabalhando na mineração, poderá converter o tempo que trabalhou como caminhoneiro calculando em relação ao tempo da mineração que é menor), assim era possível obter aposentadoria por tempo de contribuição.

Valor do benefício

O valor do benefício de aposentadoria especial é integral, sem qualquer redução (não é afetado pelo fator previdenciário.

Porém a Reforma da Previdência também trouxe uma alteração do cálculo desse valor, não considerando mais apenas os 80% maiores salários de contribuição, mas 100% dos valores.

Reforma da Previdência

A Reforma da Previdência aprovada e sancionada em 2019 fez uma série de mudanças na aposentadoria especial, a principal delas é a criação de uma idade mínima de acesso ao benefício.

Após a Reforma, os segurados poderão se aposentar de maneira especial, desde que comprovem cumulativamente:
  • 55 anos de idade, para a atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição;
  • 58 anos de idade, para a atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição;
  • 60 anos de idade, para a atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
Os servidores públicos federais, que comprovem exercer seu trabalho a agentes prejudiciais à saúde, ou em combinação de agentes, também poderão se aposentar antes, desde que comprovem cumulativamente:
  • 60 anos de idade;
  • 25 anos de efetiva exposição;
  • 10 anos de efetivo exercício de serviço público e
  • 05 anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
A conversão do tempo trabalhado em exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, para tempo de aposentadoria comum também não será mais possível, sendo cabível somente para os que trabalharam até a data da sanção da Reforma.

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